A Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) com o objetivo de
ampliar o acesso à cultura e a produção cultural em todas as regiões; apoiar,
valorizar e difundir as manifestações artísticas brasileiras; proteger nossas
expressões culturais e preservar o patrimônio; além de estimular a produção
cultural como geradora de renda, emprego e desenvolvimento para o país. Três
mecanismos fazem parte do Programa: o Incentivo à Cultura, o Fundo Nacional de
Cultura (FNC) e os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficarts).
O que diz a Lei de incentivo à Cultura.
Art.
1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a
finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I
- contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da
cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II
- promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística
brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III
- apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus
respectivos criadores;
IV
- proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade
brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V
- salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e
viver da sociedade brasileira;
VI
- preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
VII
- desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de
outros povos ou nações;
VIII
- estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal,
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX
- priorizar o produto cultural originário do País.
Art.
2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
I
- Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II
- Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
III
- Incentivo a projetos culturais.
Art.
18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às
pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto
sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de
natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o,
inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos
no art. 1o desta Lei.
§
1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na
legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a)
doações; e
b)
patrocínios.
§
2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o
valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa
operacional.
§
3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o,
atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a)
artes cênicas;
b)
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c)
música erudita ou instrumental;
d)
exposições de artes visuais;
e)
doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e
cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a
manutenção desses acervos;
f)
produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem
e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g)
preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
h)
construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar
também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000
(cem mil) habitantes.
Art.
4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2
de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC),
com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais
compatíveis com as finalidades do Pronac e de:
I
- estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados
na execução de projetos culturais e artísticos;
II
- favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas
culturais conjuntas, de enfoque regional;
III
- apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento
profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a
criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV
- contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
V
- favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos
interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e
quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a
priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade
de desenvolvimento com recursos próprios.
Art.
8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e
Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica,
caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos
culturais e artísticos.
Art.
9o São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de
recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério
da Cultura:
I
- a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas,
vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II
- a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo
e demais atividades congêneres;
III
- a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem
como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV
- construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes
destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades
com fins lucrativos;
V
- outras atividades comerciais ou industrias, de interesse cultural, assim
considerados pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
VI
- outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim
consideradas pelo Ministério da Cultura.
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